quinta-feira, 14 de abril de 2011

Um passo a frente!

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - SEÇÃO 1 N° 72 quinta-feira, 14 de abril de 2011

PORTARIA Nº 257, DE 8 DE ABRIL DE 2011
ETIQUETA PR/TO 4861/2011

O Procurador da República signatário, em exercício no Ofício
da Defesa dos Direitos dos Cidadãos, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com amparo nos arts. 127 e 129, inciso III,
da Constituição da República de 1988, Lei Complementar nº 75/93,
Resolução CSMPF nº 87/2010 e ainda:

CONSIDERANDO as notícias veiculadas na imprensa acerca
da implantação, no município de Palmas/TO, de uma Faculdade de
Medicina pelo Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos (ITPAC),
"através de uma transferência de uma parte da escola de Medicina
de Araguaína que está vinculada ao sistema estadual de ensino";

CONSIDERANDO que, relacionado com este assunto, tramita
nesta PRTO o procedimento administrativo nº
1.36.000.000930/2010-35, no qual se apurou, no âmbito do Estado do
Tocantins, a extrapolação das competências do sistema estadual de
ensino, que vem albergando pretensões descabidas de instituições de
ensino superior (IES) privadas que buscam seu credenciamento e a
autorização de funcionamento de cursos de graduação junto a tais
sistemas, em flagrante descumprimento do regramento legal vigente
(Lei nº 9.394/1996 - LDB);

CONSIDERANDO que as instituições de ensino superior
criadas e mantidas pela iniciativa privada integram o sistema federal
de ensino, cabendo à União as autorizações e credenciamentos respectivos;

CONSIDERANDO que a criação e a manutenção do curso
de medicina no município de Palmas/TO pelo Instituto Tocantinense
Presidente Antônio Carlos (ITPAC) - instituição privada de ensino
superior -, pressupõe a prévia autorização do Poder Público competente,
qual seja, a União, devidamente representada no caso pelo
seu Ministério da da Educação (MEC);

CONSIDERANDO a nota de repúdio do Centro Acadêmico
Eduardo Manzano - Curso de Medicina da Universidade Federal do
Tocantins - a qual afirma que "as instalações hospitalares públicas da
capital tocantinense não comportam mais sessenta alunos para a realização
das atividades práticas(...)" e "operam nos seus limites máximos
de estagiários, especialmente a partir deste ano, que se iniciará
o regime de internato do Curso de Medicina da Universidade Federal
do Tocantins.";

CONSIDERANDO a necessidade de prévia avaliação do
Conselho Nacional de Saúde (CNS) para a criação de cursos de
graduação em medicina, conforme estabelece o art. 16 do Decreto n.o-
2.206/1997, com intuito de comprovar as condições mínimas para
formar profissionais competentes;

CONSIDERANDO que o art. 28, §2o- , do Decreto n.o-
5.773/2006, estipulou que a criação de cursos de graduação em medicina
deverá ser submetida à manifestação do Conselho Nacional de
Saúde (CNS), previamente à autorização pelo Ministério da Educação;

CONSIDERANDO, ainda, que o art. 11 do Decreto n.o-
5.773/2006 prevê que "O funcionamento de instituição de educação
superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo
configura irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto,
sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.";

CONSIDERANDO que é função do Ministério Público Federal
garantir direitos metaindividuais (difusos ou individuais homogêneos),
além de defender a ordem jurídica, o regime democrático,
os interesses sociais, direitos constitucionais, os consumidores e os
serviços de relevância pública relativos à educação e à saúde;

Resolve:

Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendente a apurar a
legalidade na criação/implantação do curso de medicina no município
de Palmas/TO pelo Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos
( ITPAC).


Determinar a realização das seguintes providências iniciais:

1) encaminhe-se a presente Portaria à COORJU, acompanhada
das Peças de Informação nº 1.36.000.0000345/2011-16, para
autuação e cadastro;

2) encaminhe-se cópia da presente à Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão, solicitando sua publicação;

3) publique-se no mural desta PR/TO pelo prazo de 10 (dez)
dias;

4) designo o servidor GUSTAVO LAGE DUARTE para secretariar
os trabalhos;

5) Oficie-se ao MEC, por meio da Secretaria de Educação
Superior, para que informe se Instituto Tocantinense Presidente Antônio
Carlos (ITPAC) possui a devida autorização para criação do
curso de graduação em medicina nesta capital, ou se existe algum
procedimento em andamento a fim de obter tal autorização;

6) Oficie-se ao Conselho Nacional de Saúde (CNS), questionando
se a ITPAC-Palmas foi avaliada pelo CNS, e, caso positivo,
se esta possui as condições mínimas para implantação de um curso de
graduação em medicina nesta capital;

7) Oficie-se à Secretaria Estadual de Educação para que se
manifeste acerca dos fatos, encaminhando-se cópia da notícia de fl.
02;

8) Após o cumprimento das diligências anteriormente determinadas,
voltem-me os autos conclusos ao Procurador oficiante.

VICTOR MANOEL MARIZ

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